CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 186
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


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Resumo Jurídico

O Que Constitui o Ato Ilícito Civil?

O artigo 186 do Código Civil, em sua redação atualizada, estabelece de forma clara e didática o que caracteriza um ato ilícito civil. Em essência, ele define que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete um ato ilícito.

Vamos desmembrar os elementos essenciais contidos nesta definição:

  • Ação ou Omissão Voluntária: Refere-se a um comportamento ativo, onde a pessoa decide fazer algo que não deveria, ou a um comportamento passivo, onde a pessoa deixa de fazer algo que deveria ter feito. Em ambos os casos, existe a intenção de agir ou de não agir.

  • Negligência ou Imprudência: Estes termos se referem a falhas de cuidado.

    • Negligência: É a falta de atenção, a displicência, o descuido. É quando alguém não age com o zelo que a situação exigiria.
    • Imprudência: É a falta de cautela, o excesso de confiança, a assunção de riscos desnecessários. É quando alguém age de forma precipitada e sem a devida ponderação.
  • Violar Direito: Implica em desrespeitar ou infringir um direito legalmente reconhecido, seja ele um direito patrimonial (como a propriedade) ou um direito personalíssimo (como a honra, a imagem, a integridade física).

  • Causar Dano a Outrem: Este é o resultado direto da conduta ilícita. O dano pode ser de diversas naturezas:

    • Dano Patrimonial: Prejuízos de ordem econômica, como perda de bens, lucros cessantes, despesas médicas.
    • Dano Moral: Sofrimentos psicológicos, angústias, vexames, humilhações que afetam a esfera íntima da pessoa, sem que haja necessariamente um reflexo financeiro direto. A lei reconhece explicitamente a possibilidade de dano moral, ampliando o escopo da reparação.

Em resumo: O artigo 186 do Código Civil estabelece que qualquer conduta (seja ela uma ação ou uma omissão) que seja voluntária, negligente ou imprudente, e que resulte na violação de um direito e na consequente geração de um dano (seja ele material ou imaterial) a outra pessoa, configura um ato ilícito civil. A consequência jurídica de um ato ilícito é, geralmente, a obrigação de reparar o dano causado.